- 1 -A Assembleia da República deve assegurar presença institucional nas redes sociais.
- 2 -A presença institucional nestas redes tem por principal finalidade a divulgação de informação relacionada com a atividade da Assembleia da República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia da República.
- 3 -A divulgação referida no número anterior deve privilegiar a informação relacionada com os aspetos mais dinâmicos da atividade parlamentar, como os principais debates realizados em plenário, devendo igualmente conter informação institucional e de índole pedagógica sobre o funcionamento, a história e o património parlamentares.
Artigo 8.º — Redes sociais
Vigente desde: 13/07/2017