- 1 -A cooperação terá por objectivo manter e, se necessário, melhorar o enquadramento jurídico e um ambiente favorável ao investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, e à sua protecção, essencial para a reconstrução e o desenvolvimento económicos e industriais da Lituânia. A cooperação terá igualmente por objectivo incentivar e promover o investimento estrangeiro e as privatizações na Lituânia.
- 2 -A cooperação terá como objectivos específicos:
- O estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Lituânia;
- A celebração, sempre que necessária, de acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados membros;
- A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;
- O intercâmbito de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.
Na fase inicial, a Comunidade poderá prestar assistência a organismos que promovam a realização de investimentos no país.
- 3 -A Lituânia respeitará as normas relativas aos aspectos das medidas de investimento relacionados com o comércio (TRIM).
Artigo 74.º — Promoção e protecção do investimento
Vigente desde: 24/03/1997