- 1 -As Partes procurarão desenvolver as pequenas e médias empresas (PME) e a cooperação entre as PME da Comunidade e da Lituânia.
- 2 -As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:
- Melhoria, sempre que adequada, das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento de PME, bem como à cooperação transfronteiriça;
- Prestação de serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços;
- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, através das redes europeias de cooperação empresarial, de forma a melhorar o fluxo de informação destinada às PME e a promover a cooperação transfronteiriça.
- 3 -A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, em matéria de serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.
Artigo 75.º — Pequenas e médias empresas
Vigente desde: 24/03/1997