- 1 -As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de transportes para permitir à Lituânia:
- Reestruturar e modernizar os seus transportes;
- Melhorar a circulação de pessoas e de mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes, através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;
- Facilitar o trânsito comunitário através da Lituânia aos transportes rodoviários, ferroviários, por vias navegáveis interiores e combinados;
- Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.
- 2 -A cooperação incluirá, em especial:
- Programas de formação económica, jurídica e técnica e preparação de um enquadramento institucional e legislativo para a execução e desenvolvimento da política de transportes, incluindo a privatização do sector;
- Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações (conferências e seminários);
- Apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas na Lituânia.
- 3 -As áreas prioritárias de cooperação serão as seguintes:
- Construção e modernização, em corredores transeuropeus reconhecidos e nos grandes eixos de interesse comum, de infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias;
- Melhoria das condições, redução dos tempos de espera e facilitação do trânsito nas passagens fronteiriças na secção lituana dos corredores multimodais n.os 1 e 9, definidos em Creta, com base nas normas estabelecidas nos acordos internacionais da União Europeia para garantir a interoperabilidade;
- Gestão dos caminhos de ferro, portos e aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio do transporte rodoferroviário, da contentorização e do transbordo;
- Contribuição para o desenvolvimento de políticas de transporte compatíveis com as da Comunidade;
- Promoção dos transportes marítimos de curta distância como alternativa ao transporte terrestre e como modo de transporte especialmente adequado à região do mar Báltico;
- Promoção de programas comuns de investigação e desenvolvimento;
- Projectos concretos num contexto trilateral ou multilateral (Conselho dos Estados do Mar Báltico) de cooperação regional, tais como a Via Báltica.
Artigo 84.º — Transportes
Vigente desde: 24/03/1997