- 1 -As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nestas áreas. Essa cooperação incluirá:
- Intercâmbio de informações sobre políticas de telecomunicações, de serviços postais e de radiodifusão;
- Estabelecimento de um enquadramento regulamentar estável e coerente para as telecomunicações, os serviços postais e a radiodifusão;
- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;
- Acções de formação e de consultoria;
- Transferência de tecnologias;
- Execução de projectos comuns pelos organismos competentes das duas Partes;
- Promoção das normas e sistemas de certificação europeus;
- Promoção de novos meios, serviços e instalações de comunicações, especialmente dos que têm aplicações comerciais;
- Colaboração no desenvolvimento do plano estratégico de implantação da Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS).
- 2 -Estas actividades concentrar-se-ão nas seguintes áreas prioritárias:
- Desenvolvimento e aplicação de uma política sectorial de mercado na área das telecomunicações, serviços postais e radiodifusão na Lituânia, de actos e procedimentos legislativos;
- Modernização da rede de telecomunicações da Lituânia e sua integração nas redes europeia e mundial;
- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
- Integração dos sistemas transeuropeus;
- Aspectos legais das telecomunicações;
- Gestão das telecomunicações no novo enquadramento económico europeu: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição, estrutura tarifária da telefonia vocal;
- Ordenamento do território, construção civil e urbanismo;
- Melhoria das redes de dados e desenvolvimento de serviços de informação de bases de dados.
Artigo 85.º — Telecomunicações, serviços postais e radiodifusão
Vigente desde: 24/03/1997