No artigo 18.º do Acordo, os n.os 3, 4 e 5 são suprimidos na íntegra e passam a ter a seguinte redacção:
- 3 -O Comité Misto examina, se for caso disso, a aplicação geral do Acordo, designadamente os eventuais efeitos dos condicionalismos da infra-estrutura aeronáutica sobre o exercício dos direitos previstos no artigo 3.º, as consequências das medidas de segurança adoptadas nos termos do artigo 9.º, os efeitos nas condições de concorrência, incluindo em matéria de sistemas informatizados de reservas, e o eventual impacto social da aplicação do Acordo. O Comité Misto analisa igualmente, de forma contínua, questões ou propostas individuais que qualquer uma das Partes considere que afectam, ou possam afectar, as operações efectuadas no âmbito do Acordo, nomeadamente requisitos regulamentares antagónicos.
- 4 -O Comité Misto desenvolve igualmente a cooperação:
- a)Tomando em consideração as potenciais áreas de desenvolvimento do Acordo, designadamente através de recomendações de alterações ao Acordo;
- b)Tendo em conta o impacto social do Acordo, tal como aplicado, e encontrando respostas adequadas para as preocupações consideradas legítimas;
- c)Mantendo um inventário das questões relacionadas com subsídios ou apoios governamentais levantadas por qualquer das Partes no Comité Misto;
- d)Adoptando decisões, numa base consensual, sobre quaisquer matérias decorrentes da aplicação do n.º 6 do artigo 11.º;
- e)Celebrando acordos, quando solicitado pelas Partes, para o reconhecimento recíproco de decisões reguladoras;
- f)Fomentando a cooperação entre as autoridades das Partes nos seus esforços de desenvolvimento dos sistemas de gestão do tráfego aéreo respectivos com o objectivo de optimizar a interoperabilidade e a compatibilidade de tais sistemas, reduzir os custos e reforçar a sua segurança, capacidade e desempenho ambiental;
- g)Promovendo a elaboração de propostas de iniciativas e projectos conjuntos no domínio da segurança da aviação, designadamente com países terceiros;
- h)Encorajando uma estreita cooperação contínua entre as autoridades das Partes responsáveis pela segurança da aviação, incluindo iniciativas destinadas a desenvolver procedimentos de segurança que aumentem a facilidade para os passageiros e para a carga sem comprometer a segurança;
- i)Analisando se as disposições legislativas e regulamentares, bem como as práticas, adoptadas pelas Partes em domínios contemplados pelo anexo n.º 9 da Convenção (Facilitação) podem afectar o exercício dos direitos abrangidos pelo presente Acordo;
- j)Encorajando o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares, nomeadamente nos domínios da segurança (intrínseca e extrínseca), ambiente, infra-estrutura da aviação (incluindo faixas horárias) e defesa do consumidor;
- k)Incentivando as consultas, se for caso disso, sobre questões de transporte aéreo tratadas a nível das organizações internacionais e nas relações com países terceiros, incluindo decisões sobre a adopção ou não de uma abordagem comum; e
- l)Tomando, numa base consensual, as decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do anexo n.º 4.
- 5 -As Partes partilham o objectivo de maximizar as vantagens para os consumidores, as companhias aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os lados do Atlântico, tornando este Acordo extensivo a países terceiros. Para tanto, o Comité Misto analisa, se for caso disso, as condições e os processos, incluindo eventuais alterações ao presente Acordo, que seriam necessários para que outros países terceiros aderissem ao presente Acordo.