O artigo 21.º é suprimido na íntegra e passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Criação de novas oportunidades
- 1 -As Partes comprometem-se a cumprir o objectivo comum que consiste em continuar a eliminar os obstáculos de acesso ao mercado com vista a optimizar as vantagens para os consumidores, as companhias aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os lados do Atlântico, nomeadamente através do aumento do acesso das suas companhias aéreas aos mercados mundiais de capitais, de modo a reflectir melhor as realidades de um sector da aviação mundial, do reforço do sistema de transporte aéreo transatlântico e da criação de um quadro que incite outros países a abrirem os seus próprios mercados de serviços aéreos.
- 2 -De acordo com o objectivo comum a que se refere o n.º 1 e no cumprimento das responsabilidades que lhe incumbem, nos termos do artigo 18.º, em matéria de aplicação do presente Acordo, o Comité Misto analisa anualmente os progressos registados, designadamente no sentido das alterações legislativas mencionadas no presente artigo. O Comité Misto desenvolve um processo de cooperação neste domínio que inclui recomendações adequadas às Partes. A União Europeia e os seus Estados membros autorizam os Estados Unidos ou os seus nacionais a participarem maioritariamente no capital das suas companhias aéreas e a terem o seu controlo efectivo, numa base de reciprocidade, após confirmação pelo Comité Misto de que as disposições legislativas e regulamentares dos Estados Unidos permitem que os Estados membros e os respectivos nacionais participem maioritariamente no capital das companhias aéreas dos Estados Unidos e tenham o seu controlo efectivo.
- 3 -Após confirmação, por escrito, do Comité Misto, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, de que as disposições legislativas e regulamentares de cada uma das Partes permitem que a outra Parte ou os seus nacionais participem maioritariamente no capital das suas companhias aéreas e tenham o seu controlo efectivo:
- a)A secção 3 do anexo n.º 1 do Acordo deixa de produzir efeitos;
- b)As companhias aéreas dos Estados Unidos são autorizadas a prestar serviços regulares combinados de transporte de passageiros entre pontos situados na União Europeia e nos seus Estados membros e cinco países, sem terem de o fazer num ponto do território dos Estados Unidos. O Comité Misto estabelece a lista destes países no prazo de um ano a contar da data de assinatura do presente Protocolo. O Comité Misto pode alterar a lista destes países ou aumentar o seu número; e
- c)O disposto no artigo 2.º do anexo n.º 4 do Acordo ('Participação no capital e controlo de companhias aéreas de países terceiros') deixa de produzir efeitos, sendo substituído pelo texto do anexo n.º 6 do Acordo no que respeita às companhias aéreas de países terceiros cujo capital tenha uma participação dos Estados Unidos ou dos seus nacionais ou que sejam por estes controladas.
- 4 -Após confirmação, por escrito, do Comité Misto, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, de que as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia e dos seus Estados membros respeitantes às restrições de operação relacionadas com o ruído, impostas em aeroportos com mais de 50 000 movimentos anuais de aviões civis subsónicos a reacção, prevêem que a Comissão Europeia tem poderes para rever o processo antes da imposição de tais medidas, e, caso não tenha a certeza de que foram aplicados os procedimentos adequados de acordo com as obrigações aplicáveis, para adoptar, nestas circunstâncias, disposições legais apropriadas relativamente às medidas em causa, antes da sua imposição:
- a)As companhias aéreas da União Europeia são autorizadas a prestar serviços regulares combinados de transporte de passageiros entre pontos situados nos Estados Unidos e cinco outros países, sem terem de o fazer num ponto do território da União Europeia e dos seus Estados membros. O Comité Misto estabelece a lista destes países no prazo de um ano a contar da data de assinatura do presente Protocolo. O Comité Misto pode alterar a lista destes países ou aumentar o seu número; e
- b)O disposto no artigo 2.º do anexo n.º 4 do Acordo ('Participação no capital e controlo de companhias aéreas de países terceiros') deixa de produzir efeitos, sendo substituído pelo texto do anexo n.º 6 do Acordo no que respeita às companhias aéreas de países terceiros cujo capital tenha uma participação dos Estados membros ou dos seus nacionais ou que sejam por estes controladas.
- 5 -Após confirmação, por escrito, do Comité Misto de que uma Parte satisfaz as condições previstas nos n.os 3 e 4, que lhe são aplicáveis, essa Parte pode solicitar a realização de consultas de alto nível sobre a aplicação do presente artigo. Salvo acordo em contrário entre as Partes, tais consultas começam no prazo de 60 dias a contar da data de entrega do pedido. As Partes envidam todos os esforços no sentido de resolver os assuntos submetidos a consulta. Se a Parte que solicita as consultas não ficar satisfeita com o resultado destas pode notificar, por escrito, pela via diplomática, a sua decisão de proibir as companhias aéreas da outra Parte de explorarem outras frequências ou acederem a novos mercados ao abrigo do presente Acordo. Qualquer decisão deste tipo produz efeitos 60 dias a contar a data de notificação. Durante este período, a outra Parte pode decidir que nenhuma companhia aérea da primeira Parte explore outras frequências ou aceda a novos mercados ao abrigo do presente Acordo. Tal decisão produz efeitos na mesma data da decisão da primeira Parte. Qualquer decisão deste tipo adoptada por uma Parte pode ser retirada mediante acordo das Partes, que será confirmado, por escrito, pelo Comité Misto.