- 1 -A Assembleia pode aprovar resoluções ou formular recomendações que incidam sobre questões atinentes à União para o Mediterrâneo à atenção da Conferência ministerial Euro-Mediterrânica, bem como do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.
- 2 -As alterações propostas a um texto, depositado para apreciação e aprovação pela Assembleia, devem ser formuladas por escrito num prazo comunicado pelo presidente da sessão.
Cada alteração deve referir-se a um só parágrafo. Uma alteração não é admissível se o seu conteúdo não tiver relação direta com o texto que pretende alterar. Tornar-se-ão caducas quaisquer alterações incompatíveis.
- a)As alterações têm prioridade sobre o texto a que se aplicam e serão sempre votadas antes desse texto.
- b)Se duas ou mais alterações que se excluam mutuamente se aplicarem à mesma parte do texto, tem prioridade de votação aquela que mais se afastar do texto original. A aprovação dessa alteração implicará a caducidade das restantes. A sua rejeição implicará a votação da alteração subsequente na ordem de prioridades, seguindo-se o mesmo processo em relação às restantes alterações. Em caso de dúvida quanto às prioridades, cabe ao presidente decidir. Se todas as alterações forem rejeitadas, o texto original considerar-se-á aprovado, a não ser que tenha sido requerida no prazo previsto a sua votação em separado.
A pedido da comissão que aprovou um texto com base num consenso, a Mesa pode decidir não abrir um prazo para as alterações em sessão plenária.
- 3 -A Assembleia decide por consenso e na presença de metade das delegações mais uma, em cada um dos dois componentes da Assembleia, ou seja, o componente europeu e o componente dos países parceiros.
Não sendo possível alcançar o consenso, a Assembleia toma as suas decisões por, no mínimo, maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes de cada uma das duas margens do Mediterrâneo na presença de, pelo menos, metade mais um das duas componentes da Assembleia. A presidência verifica este quórum antes do início da votação.
- 4 -Cada delegação dispõe de um número de votos igual ao número que lhe foi atribuído e, aquando da votação, cada membro goza do direito de reserva e ou de abstenção construtiva.
Artigo 10.º — Debates e decisões
Vigente desde: 23/12/2013