- 1 -A Assembleia reúne-se, no mínimo, uma vez por ano, num local fixado aquando de cada reunião pelo plenário. Devem ser previstas medidas específicas para o caso de a reunião da Assembleia se realizar num país que não mantenha relações diplomáticas oficiais com um dos países membros da União para o Mediterrâneo e da Assembleia.
- 2 -O projeto de ordem do dia é elaborado pela Mesa e aprovado pela Assembleia reunida em sessão plenária no início dos seus trabalhos.
- 3 -O projeto de ordem do dia será comunicado pelo presidente aos parlamentos representados na Assembleia pelo menos um mês antes do início da sessão.
- 4 -Cada delegação pode solicitar a inscrição de um ponto suplementar na ordem do dia. A Mesa propõe ao plenário o aditamento de pontos suplementares.
Artigo 11.º — Reuniões e ordens do dia
Vigente desde: 23/12/2013