- 1 -Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a República Portuguesa compromete-se a conceder aos nacionais do Reino Unido legalmente residentes na República Portuguesa, o direito a participar nas eleições locais, em condições de igualdade com os seus nacionais.
- 2 -Para adquirir o direito de voto nas eleições locais, os nacionais do Reino Unido têm de reunir os seguintes requisitos:
- a)Possuir uma autorização de residência válida;
- b)Ter residência legal na República Portuguesa há mais de três anos; e
- c)Estar recenseado nos cadernos eleitorais portugueses, tendo para o efeito promovido a sua inscrição na freguesia da área da residência constante da autorização de residência.
- 3 -Para adquirir o direito a ser candidato e a ser eleito nas eleições locais, os nacionais do Reino Unido têm de reunir os seguintes requisitos:
- a)Ter residência legal na República Portuguesa há mais de cinco anos; e
- b)Não estarem impedidos de exercer o direito de voto.
- 4 -Os nacionais do Reino Unido perderão o direito a participar nas eleições locais nas condições legalmente previstas para os cidadãos portugueses.
- 5 -Quaisquer alterações das condições referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo serão comunicadas, por escrito, pela República Portuguesa ao Reino Unido, por via diplomática.
Artigo 4.º — Participação nas eleições locais dos nacionais do Reino Unido residentes na República Portuguesa
Vigente desde: 04/09/2019