- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo, cada Parte garantirá, reciprocamente, que os nacionais da outra Parte eleitos nas últimas eleições locais realizadas no seu território, antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia, cumprirão os seus mandatos até ao respetivo termo.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo, cada Parte garantirá, reciprocamente, que os nacionais da outra Parte que têm o direito a registar-se para a participação nas eleições locais no seu território, imediatamente antes da retirada do Reino Unido da União Europeia, manterão esse direito.
- 3 -Os nacionais que têm o direito a participar nas eleições locais, nos termos do disposto no presente artigo, no território de uma Parte, perderão o seu direito, nas condições legalmente previstas para os nacionais dessa Parte.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 04/09/2019