- 1 -Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados que tenham assinado a Convenção. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -Tal denúncia não exonerará o Estado Parte das suas obrigações em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infracção que ocorra antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não obstará de forma alguma a que o Comité prossiga a apreciação de qualquer matéria iniciada antes dessa data.
Artigo 15.º
Vigente desde: 05/03/2003