- 1 -Todo o Estado Parte poderá propor alterações, depositando a proposta junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência dos Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assemblela Geral da Organização das Nações Unidas para aprovação.
- 2 -As alterações adoptadas nos termos do disposto no número anterior entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
- 3 -Logo que as alterações entrem em vigor, terão força vinculativa para os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as alterações anteriores que tenham aceitado.
Artigo 16.º
Vigente desde: 05/03/2003