1 - Todo o Estado Parte deverá garantir que, no mínimo, os seguintes actos e actividades sejam plenamente abrangidos pela seu direito penal, quer sejam cometidos dentro ou fora das suas fronteiras ou numa base individual ou organizada:
a) No contexto da venda de crianças, conforme definida na alínea a) do artigo 2.º:
i) A oferta, entrega ou aceitação de uma criança, por qualquer meio, para fins de:
a) Exploração sexual da criança;
b) Transferência dos órgãos da criança com intenção lucrativa;
c) Submissão da criança a trabalho forçado;
ii) A indução indevida do consentimento, na qualidade de intermediário, para a adopção de uma criança com violação dos instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de adopção;
b) A oferta, obtenção, procura ou entrega de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definida na alínea b) do artigo 2.º;
c) A produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta, venda ou posse para os anteriores fins de pornografia infantil, conforme definida na alínea c) do artigo 2.º
2 - Sem prejuízo das disposições do direito interno do Estado Parte, o mesmo se aplica à tentativa de praticar qualquer destes actos e à cumplicidade ou participação em qualquer deles.
3 - Todo o Estado Parte deverá penalizar estas infracções com penas adequadas à sua gravidade.
4 - Sem prejuízo das disposições do respectivo direito interno, todo o Estado Parte deverá adoptar medidas, sempre que necessário, para estabelecer a responsabilidade das pessoas colectivas pelas infracções enunciadas no n.º 1 do presente artigo. De acordo com os princípios jurídicos do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, civil ou administrativa.
5 - Os Estados Partes deverão adoptar todas as medidas legislativas e administrativas adequadas a fim de garantir que todas as pessoas envolvidas na adopção de uma criança actuem em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.