- 1 -Todo o Estado Parte deverá adoptar as medidas que se mostrem necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º, caso essas infracções sejam cometidas no seu território ou a bordo de um navio ou aeronave registados nesse Estado.
- 2 -Todo o Estado Parte poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º, nos seguintes casos:
- a)Quando o presumível autor for nacional desse Estado ou tiver a sua residência habitual no respectivo território;
- b)Quando a vítima for nacional desse Estado.
- 3 -Todo o Estado Parte deverá adoptar também as medidas que se mostrem necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infracções acima referidas sempre que o presumível autor se encontre no seu território não for extraditado para outro Estado Parte com fundamento no facto de a infracção ter sido cometida por um dos seus nacionais.
- 4 -O presente Protocolo não prejudica qualquer competência penal exercida em conformidade com o direito interno.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/03/2003