- 1 -As infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º serão consideradas incluídas nas infracções passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes e serão incluídas em qualquer tratado de extradição que venha a ser celebrado entre eles, em conformidade com as condições estabelecidas nesses tratados.
- 2 -Sempre que a um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado for apresentado um pedido de extradição por um outro Estado Parte com o qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, esse Estado pode considerar o presente Protocolo como base jurídica da extradição relativamente a essas infracções. A extradição ficará sujeita às condições previstas pela lei do Estado requerido.
- 3 -Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer essas infracções como passíveis de extradição entre si, nas condições previstas pela lei do Estado requerido.
- 4 -Tais infracções serão consideradas, para fins de extradição entre os Estados Partes, como tendo sido cometidas não apenas no local onde tenham ocorrido mas também nos territórios dos Estados obrigados a estabelecer a sua competência em conformidade com o artigo 4.º
- 5 -Sempre que seja apresentado um pedido de extradição relativamente a uma infracção prevista no n.º 1 do artigo 3.º e caso o Estado Parte requerido não possa ou não queira extraditar com fundamento na nacionalidade do infractor, esse Estado adoptará medidas adequadas para apresentar o caso às suas autoridades competentes para efeitos de exercício da acção penal.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/03/2003