- 1 -Os Estados Partes deverão prestar toda a colaboração mútua possível no que concerne a investigações, processos penais ou procedimentos de extradição que se iniciem relativamente às infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º, incluindo assistência na recolha dos elementos de prova ao seu dispor que sejam necessários ao processo.
- 2 -Os Estados Partes deverão cumprir as suas obrigações ao abrigo do número anterior do presente artigo, em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos sobre auxílio judiciário mútuo que possam existir entre eles. Na ausência de tais tratados ou acordos, os Estados Partes deverão prestar toda a colaboração mútua em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 6.º
Vigente desde: 05/03/2003