Os Estados Partes deverão, em conformidade com o seu direito interno:
- a)Adoptar medidas que visem a apreensão e a perda, conforme o caso, de:
- i)Bens, tais como materiais, valores e outros instrumentos utilizados para praticar ou facilitar a prática das infracções previstas no presente Protocolo;
- ii)Produtos derivados da prática dessas infracções;
- b)Satisfazer pedidos de outro Estado Parte para apreensão ou perda dos bens ou produtos enunciados na alínea a);
- c)Adoptar medidas destinadas a encerrar, temporária ou definitivamente, as instalações utilizadas para a prática de tais infracções.