- 1 -Os Estados Partes deverão adoptar medidas adequadas para proteger, em todas as fases do processo penal, os direitos e interesses das crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo, em particular:
- a)Reconhecendo a vulnerabilidade das crianças vítimas e adaptando os procedimentos às suas necessidades específicas, incluindo as suas necessidades específicas enquanto testemunhas;
- b)Informando as crianças vítimas dos seus direitos, do seu papel e do âmbito, duração e evolução do processo, e da solução dada ao seu caso;
- c)Permitindo que as opiniões, necessidades e preocupações das crianças vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nos processos que afectem os seus interesses pessoais, de forma consentânea com as regras processuais do direito interno;
- d)Proporcionando às crianças vítimas serviços de apoio adequados ao longo de todo o processo judicial;
- e)Protegendo, adequadamente, a privacidade e identidade das crianças vítimas e adoptando medidas em conformidade com o direito interno a fim de evitar a difusão de informação que possa levar à sua identificação;
- f)Garantindo, sendo caso disso, a segurança das crianças vítimas, bem como das suas famílias e testemunhas de acusação, contra actos de intimidação e represálias;
- g)Evitando atrasos desnecessários na decisão das causas e execução de sentenças ou despachos que concedam indemnização às crianças vítimas.
- 2 -Os Estados Partes deverão garantir que a incerteza quanto à verdadeira idade da vítima não impeça o início das investigações criminais, nomeadamente das investigações destinadas a apurar a idade da vítima.
- 3 -Os Estados Partes deverão garantir que, no tratamento dado pelo sistema de justiça penal às crianças vítimas das infracções previstas no presente Protocolo, o interesse superior da criança seja a consideração primacial.
- 4 -Os Estados Partes deverão adoptar medidas destinadas a garantir a adequada formação, em particular nos domínios do direito e da psicologia das pessoas que trabalham junto das vítimas das infracções previstas nos termos do presente Protocolo.
- 5 -Os Estados Partes deverão, sempre que necessário, adoptar medidas a fim de proteger a segurança e integridade das pessoas e ou organizações envolvidas na prevenção e ou protecção e reabilitação das vítimas de tais infracções.
- 6 -Nenhuma das disposições do presente artigo será interpretada no sentido de prejudicar os direitos do arguido a um processo equitativo e imparcial.
Artigo 8.º
Vigente desde: 05/03/2003