- 1 -Qualquer disputa entre dois ou mais Estados Membros, ou entre um ou vários Estados Membros e o EUMETSAT, sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção ou dos seus anexos, que não possa ser regulada pelo conselho é submetida a um tribunal de arbitragem a pedido de uma das Partes envolvidas na disputa, a menos que as Partes concordem com outro modo de resolver a disputa.
- 2 -O tribunal de arbitragem é composto por 3 membros. Cada uma das Partes envolvidas na disputa designa um árbitro dentro de um prazo de 2 meses a contar da recepção do pedido referido no n.º 1. Os dois primeiros árbitros designados num prazo de 2 meses a contar da data da designação do segundo árbitro designam um terceiro árbitro, que toma a presidência do tribunal de arbitragem e que não pode ser proveniente de um Estado que seja Parte da disputa. Se um dos árbitros não foi designado no prazo previsto, é designado pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou, em caso de desacordo entre as Partes sobre o recurso a este último, pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, a pedido de uma das Partes. Aplica-se o mesmo procedimento se o presidente do tribunal de arbitragem não for designado no prazo previsto.
- 3 -O tribunal de arbitragem determina o local onde funcionará e fixa as suas próprias regras de procedimento.
- 4 -Cada Parte suporta as despesas relativas ao árbitro que lhe cabe designar e as da sua representação no processo perante o tribunal. As despesas relativas ao presidente do tribunal de arbitragem são suportadas em partes iguais pelas Partes em disputa.
- 5 -A sentença do tribunal de arbitragem deve ser decidida por maioria dos seus membros, que não podem abster-se de votar. A sentença é definitiva e obrigatória para todas as Partes envolvidas na disputa e não pode ser objecto de recurso. As Partes devem conformar-se com a sentença, sem demoras. Em caso de contestação do seu significado ou objectivo, o tribunal de arbitragem deve interpretá-la a pedido de uma das Partes em disputa.
ARTIGO 14.º — Disputas
Vigente desde: 04/08/1988