- 1 -A presente Convenção estará aberta para assinatura dos Estados que participaram na conferência de plenipotenciários para o estabelecimento de uma organização europeia para a exploração de satélites meteorológicos.
- 2 -Os ditos Estados tornaram-se Partes da presente Convenção:
Quer pela assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
Quer pelo depósito de um instrumento de ratificação de aceitação ou de aprovação no depositário, se a Convenção foi assinada sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
- 3 -A partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, todo o Estado que não participou na conferência dos plenipotenciários referida no n.º 1 pode aderir à Convenção por decisão do conselho tomada de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a). Um Estado que deseje aderir à presente Convenção deve enviar o seu pedido ao director, que informará os Estados Membros sobre o assunto pelo menos 3 meses antes de ele ser submetido ao conselho para a decisão. O conselho fixa as modalidades e as condições de adesão do dito Estado de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a).
- 4 -Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão são depositados junto do Governo da Confederação Suíça, denominado «depositário» .
ARTIGO 15.º — Assinatura, ratificação e adesão
Vigente desde: 04/08/1988