- 1 -A presente Convenção entra em vigor 60 dias depois da data em que se tornaram Partes da Convenção, por aplicação do artigo 15.º, n.º 2, os Estados cujas contribuições totalizam, segundo a tabela junta no anexo II, pelo menos 85% do montante total das contribuições.
- 2 -Se as condições previstas para a entrada em vigor da presente Convenção, no n.º 1 deste artigo, não forem satisfeitas 24 meses depois da data de abertura à assinatura da Convenção, o depositário convoca, tão cedo quanto possível, os Governos dos Estados que assinaram a Convenção sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou depositaram os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação. Estes Governos podem então decidir que, não obstante as condições previstas no n.º 1, a Convenção entrará em vigor entre eles. Tomando uma tal decisão, estes Governos concordam na data de entrada em vigor de uma revisão da tabela de contribuições que figura no anexo II.
- 3 -Depois da entrada em vigor da Convenção, quer seja de acordo com o n.º 1 quer com o n.º 2 do presente artigo, e até ao depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação um Estado que haja assinado a Convenção sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação pode participar nas reuniões do EUMETSAT sem direito a voto.
- 4 -Para todo o Estado que, depois da data de entrada em vigor da Convenção, quer seja de acordo com o n.º 1 quer com o n.º 2 do presente artigo, assine esta sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, assim como para todo o Estado que a ela adira, a Convenção entra em aplicação, segundo o caso, na data da assinatura ou de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou de adesão.
- 5 -Todo o Estado visado pelo artigo 15.º, n.º 1, que se torne Parte da Convenção efectuará, tanto quanto for necessário, um pagamento especial a título dos investimentos já realizados para estabelecer o sistema inicial definido no anexo I, calculado na base da sua taxa de contribuição e fixado no anexo II ou determinado pelo conselho de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b). Para todo o Estado que adere à Convenção, este pagamento especial faz parte das condições de adesão adoptadas pelo conselho de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a).
ARTIGO 16.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 04/08/1988