- 1 -Todo o Estado Membro pode propor emendas à presente Convenção. As propostas de emendas são dirigidas ao director, que as comunica aos outros Estados Membros pelo menos 3 meses antes do seu exame pelo conselho. O conselho examina estas propostas e pode, por uma decisão tomada de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, alínea c), recomendar aos Estados Membros aceitar as emendas propostas.
- 2 -As emendas recomendadas pelo conselho entrarão em vigor 30 dias após a recepção pelo depositário da Convenção das declarações de aceitação de todos os Estados Membros.
- 3 -Não obstante as disposições do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), subalínea iii), o conselho pode, por decisão tomada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), introduzir emendas à presente Convenção, desde que tais emendas não contradigam a Convenção, determinando simultaneamente a respectiva data de entrada em vigor para todos os Estados Membros.
ARTIGO 17.º — Emendas
Vigente desde: 04/08/1988