- 1 -Seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Membro pode denunciá-la por meio de notificação ao depositário da Convenção. A denúncia terá efeito no final do ano financeiro seguinte àquele em que foi feita a notificação.
- 2 -Após ter efeito a denúncia, o Estado em questão mantém-se obrigado a pagar a sua quota-parte dos créditos de pagamento correspondentes aos créditos de contrato votados e utilizados tanto no orçamento do ano financeiro em que foi feita a notificação como nos orçamentos anteriores.
- 3 -O Estado em questão manterá os direitos adquiridos até à data em que tem efeito a denúncia.
ARTIGO 18.º — Denúncia
Vigente desde: 04/08/1988