- 1 -O EUMETSAT pode em qualquer momento ser dissolvido pelo conselho por decisão tomada de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a).
- 2 -Salvo decisão em contrário do conselho, tomada de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), tendo um Estado Membro denunciado a Convenção sem ter participado na votação sobre esta matéria, o EUMETSAT será dissolvido se, devido a denúncia da presente Convenção por um ou mais Estados Membros ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1, as contribuições dos outros Estados Membros sofreram um aumento superior a um quinto em relação à taxa fixada no anexo II.
- 3 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, o conselho designará um órgão liquidatário.
- 4 -O activo será repartido entre os Estados que sejam membros do EUMETSAT à data da dissolução proporcionalmente às contribuições por eles efectivamente pagas desde que se tornaram Partes da presente Convenção. Se existir passivo, este será suportado pelos mesmos Estados, proporcionalmente às contribuições fixadas para o ano financeiro em curso.
ARTIGO 19.º — Dissolução
Vigente desde: 04/08/1988