- 1 -O conselho tem poderes para adoptar todas as medidas necessárias à execução da presente Convenção.
- 2 -Em particular, o conselho, actuando:
- a)Por unanimidade de todos os Estados Membros:
- i)Decide sobre a adesão dos Estados visados pelo artigo 15.º, n.º 3, e sobre as modalidades e condições de tais adesões;
- ii)Decide sobre as emendas aos anexos e sobre a data da sua entrada em vigor;
- iii)Aprova a conclusão de acordos de cooperação com os Estados não membros
- iv)Decide sobre a dissolução ou não dissolução do EUMETSAT em aplicação do artigo 19.º;
- v)Decide sobre as modalidades de outros sistemas de execução diferentes do definido no anexo I e respondendo aos objectivos do EUMETSAT;
- b)Por maioria de dois terços dos Estados Membros presentes e votantes, representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições:
- i)Adopta o orçamento anual, ao mesmo tempo que o quadro do pessoal e que o plano das despesas e receitas a prever para os 3 anos seguintes;
- ii)Aprova em cada ano as contas do exercício anterior, assim como o balanço do activo e do passivo do EUMETSAT, depois de ter tomado conhecimento do relatório dos revisores de contas e da quitação do director da execução do orçamento;
- iii)Adopta as medidas apropriadas com vista ao fixado no artigo 9.º, n.º 4;
- iv)Aprova o regulamento financeiro, assim como todas as disposições financeiras;
- v)Fixa o montante do pagamento especial a que se refere o artigo 16.º, n.º 5;
- vi)Decide sobre as modalidades de dissolução do EUMETSAT, conforme as disposições do artigo 19.º, n.os 3 e 4;
- vii)Decide sobre a exclusão de um Estado Membro conforme as disposições do artigo 13.º;
- viii)Decide sobre a transferência da sede do EUMETSAT;
- ix)Adopta o estatuto do pessoal;
- c)Por maioria de dois terços dos Estados Membros presentes e votantes:
- i)Nomeia o director por um período determinado e pode terminar o seu mandato ou suspendê-lo; neste último caso, o conselho nomeia um director a título interino;
- ii)Define as especificações operacionais do sistema europeu de satélites meteorológicos, assim como os produtos e serviços descritos no anexo I que o sistema fornece aos Estados Membros;
- iii)Aprova todos os acordos com um Estado Membro, uma organização internacional governamental ou não governamental ou uma organização relevante de um Estado Membro;
- iv)Adopta as recomendações aos Estados Membros relativas a emendas a esta Convenção;
- v)Adopta o seu regulamento interno;
- vi)Nomeia os revisores de contas e decide sobre a duração do seu mandato;
- d)Por maioria dos Estados Membros presentes e votantes:
- i)Aprova a nomeação e a demissão dos funcionários superiores;
- ii)Decide sobre a criação de órgãos subsidiários, de grupos de trabalho e define as suas atribuições;
- iii)Decide sobre todas as outras medidas que não se encontram explicitamente mencionadas na presente Convenção.
- a)Por unanimidade de todos os Estados Membros:
- 3 -Cada Estado Membro dispõe de um voto no conselho. No entanto, um Estado Membro não tem direito de voto no conselho se a importância em dívida relativa às suas contribuições ultrapassa o montante das suas contribuições fixado para o exercício financeiro em curso. Em tal caso o dito Estado Membros pode, no entanto, ser autorizado a votar se a maioria de dois terços de todos os Estados Membros tendo direito a voto considera que a falta de pagamento é devida a circunstâncias independentes da sua vontade. Para determinar a unanimidade ou as maiorias previstas na presente Convenção não se deve ter em conta um Estado Membro que não tenha direito a voto.
A expressão «Estados Membros presentes e votantes» entende-se como os Estados Membros votantes a favor ou contra. Os Estados Membros que se abstêm de votar são considerados como não votantes.
- 4 -A presença de representantes da maioria de todos os Estados Membros tendo direito a voto é necessária para que o conselho tenha quórum. As decisões do conselho relativas a um assunto urgente podem ser tomadas por meio de voto por correspondência no intervalo das sessões do conselho.
ARTIGO 5.º — Funções do conselho
Vigente desde: 04/08/1988