- 1 -Sob reserva do n.º 2 do presente artigo, o pessoal do secretariado é regido pelo estatuto do pessoal adoptado pelo conselho conforme o artigo 5.º, n.º 2, alínea b). Se as condições de emprego de um agente do secretariado não for prevista por aquele estatuto, elas são submetidas às normas de direito aplicáveis onde o interessado exerce as actividades.
- 2 -O recrutamento do pessoal efectua-se com base na sua qualificação, tendo em conta o carácter internacional do EUMETSAT. Não pode ser reservado qualquer emprego para os nacionais de um Estado Membro determinado.
- 3 -Pessoal dos serviços nacionais dos Estados Membros pode ser posto à disposição do EUMETSAT por um período determinado.
- 4 -O conselho aprova, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea d), a admissão e o despedimento do pessoal superior, tal como se encontra fixado no estatuto do pessoal. Os outros membros do pessoal são admitidos ou despedidos pelo director agindo por delegação do conselho. O director tem autoridade sobre o conjunto do pessoal.
- 5 -Os Estados Membros devem respeitar o carácter internacional das responsabilidades do director dos membros do secretariado. No exercício das suas funções, o director e os membros do secretariado não devem solicitar ou receber instruções de qualquer governo nem de qualquer autoridade exterior ao EUMETSAT.
ARTIGO 7.º — O pessoal do secretariado
Vigente desde: 04/08/1988