- 1 -O EUMETSAT não dá garantia pelos serviços e produtos que devem ser fornecidos segundo a presente Convenção.
- 2 -O EUMETSAT, os Estados Membros e os seus funcionários civis e empregados, quando agindo em exercício das suas funções e dentro dos limites da sua autoridade, bem como qualquer representante nas reuniões do EUMETSAT, não poderão ser responsabilizados por qualquer Estado Membro ou pelo EUMETSAT pelas perdas ou danos resultantes de qualquer paragem, atraso ou mau funcionamento dos serviços que devem ser fornecidos, conforme o anexo II à presente Convenção.
- 3 -Nenhum Estado Membro pode ser responsabilizado individualmente pelos actos e obrigações do EUMETSAT ligados ao estabelecimento do sector espacial do EUMETSAT, salvo se a dita responsabilidade resulta de um tratado do qual este Estado Membro e o Estado queixoso são partes. Neste caso, o EUMETSAT indemniza o Estado em questão das somas que ele pagou, a menos que o dito Estado Membro não esteja expressamente empenhado em assumir sozinho uma tal responsabilidade. O conselho estabelece as medidas de aplicação do presente número.
ARTIGO 8.º — Responsabilidade
Vigente desde: 04/08/1988