- 1 -O Conselho estabelece o seu regulamento interno.
- 2 -O Conselho mantém os registos previstos pelas disposições da presente Convenção e pode manter quaisquer outros registos sempre que o considere desejável.
- 3 -A fim de poder desempenhar as funções que lhe são atribuídas pela presente Convenção, o Conselho pode pedir as estatísticas e as informações de que necessitar e os membros comprometem-se a fornercer-lhas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
- 4 -O Conselho pode, mediante uma votação especial, delegar num dos seus comités ou no director executivo o exercício de poderes ou funções, com exclusão dos poderes e funções a seguir discriminados:
- a)Resolução das questões que constam do artigo 8.º;
- b)Reexame, nos termos do artigo 11.º, dos votos dos membros denominados no anexo;
- c)Determinação dos membros exportadores e dos membros importadores e repartição dos respectivos votos, nos termos do artigo 12.º;
- d)Escolha da sede do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
- e)Nomeação do director executivo, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
- f)Adopção do orçamento e fixação das quotizações dos membros, nos termos do artigo 21.º;
- g)Suspensão dos direitos de voto de um membro, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º;
- h)Solicitação ao secretário-geral da CNUCED para que convoque uma conferência de negociação, nos termos do artigo 22.º;
- i)Exclusão de um membro do Conselho, nos termos do artigo 30.º;
- j)Recomendação de alteração, nos termos do artigo 32.º;
- k)Prorrogação ou termo da presente Convenção, nos termos do artigo 33.º
O Conselho pode, a qualquer momento, anular esta delegação de poderes, por maioria dos votos expressos.
- 5 -Qualquer decisão tomada por força dos poderes ou funções delegadas pelo Conselho, nos termos do disposto no n.º 4 do presente artigo, está sujeita a revisão por parte do Conselho, a pedido de qualquer membro, nos prazos que o Conselho estabelecer. Qualquer decisão a respeito da qual não seja apresentado, nos prazos estabelecidos, um pedido de reexame, vincula todos os membros.
- 6 -Além dos poderes e funções especificadas na presente Convenção, o Conselho dispõe dos outros poderes e exerce as outras funções necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.
Artigo 10.º — Poderes e funções do Conselho
Vigente desde: 06/06/1989