- 1 -Para efeitos da entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, cada governo detém o número de votos que lhe é atribuído no anexo.
- 2 -Para efeitos da fixação das quotizações, nos termos do artigo 21.º, os votos dos membros baseiam-se nos votos indicados no anexo, tendo-se, no entanto, em consideração que:
- a)Aquando da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho redistribui os votos atribuídos no anexo pelos governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à Convenção, ou declarações de aplicação a título provisório da Convenção, na proporção do número de votos detido por cada um dos membros denominados no anexo;
- b)Após a entrada em vigor da presente Convenção, sempre que um governo se torna parte da Convenção ou cessa de o ser, o Conselho redistribui os votos dos membros proporcionalmente ao número de votos detido por cada um dos membros denominados no anexo;
- c)Três anos após a entrada em vigor da presente Convenção e sempre que esta seja prorrogada nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, o Conselho reexamina e pode ajustar a repartição dos votos dos membros denominados no anexo.
- 3 -Para os outros efeitos da administração da presente Convenção, os votos dos membros são repartidos nos termos do disposto no artigo 12.º
Artigo 11.º — Votos para a entrada em vigor e para os processos orçamentais
Vigente desde: 06/06/1989