- 1 -Na primeira sessão que reunir ao abrigo da presente Convenção, o Conselho decide quais os membros exportadores e quais os membros importadores para efeitos da Convenção. O Conselho toma essa decisão tendo em conta a estrutura do comércio do trigo desses membros, bem como o parecer expresso pelos mesmos membros.
- 2 -Assim que o Conselho tiver decidido quais os membros exportadores e quais os membros importadores para efeitos da presente Convenção, esses membros exportadores, com base nos votos que lhes são atribuídos nos termos do artigo 11.º, dividem entre si os votos dos membros exportadores, sem prejuízo das condições enunciadas no n.º 3 do presente artigo; os membros importadores dividem os respectivos votos do mesmo modo.
- 3 -Para efeitos da repartição dos votos nos termos do n.º 2 do presente artigo, os membros exportadores detêm, no conjunto, 1000 votos; os membros importadores detém igualmente, no conjunto, 1000 votos. Nenhum membro detém mais de 333 votos enquanto membro exportador; do mesmo modo, nenhum membro detém mais de 333 votos enquanto membro importador. Não há fracção de voto.
- 4 -Após um período de três anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho reexaminará a lista dos membros exportadores e a lista dos membros importadores, tendo em consideração a evolução verificada na estrutura do comércio do trigo entre esses membros. Sempre que a Convenção for prorrogada, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, proceder-se-á igualmente a um reexame em termos idênticos.
- 5 -Se um membro o pedir, o Conselho pode, no início de qualquer ano agrícola, decidir, mediante uma votação especial, a transferência desse membro da lista dos membros exportadores para a lista dos membros importadores, ou da lista dos membros importadores para a lista dos membros exportadores, conforme for o caso.
- 6 -O Conselho reexaminará a repartição dos votos dos membros exportadores e a repartição dos votos dos membros importadores sempre que a lista dos membros exportadores e a lista dos membros importadores forem alteradas, nos termos do disposto no n.º 4 ou no n.º 5 do presente artigo. Qualquer nova repartição dos votos efectuada nos termos do presente número está sujeita às condições enunciadas no n.º 3 do presente artigo.
- 7 -Sempre que um governo se torna parte na presente Convenção ou cessa de o ser, o Conselho redistribui os votos dos outros membros exportadores ou importadores, conforme for o caso, proporcionalmente ao número de votos detido por cada membro, sem prejuízo das condições enunciadas no n.º 3 do presente artigo.
- 8 -Qualquer membro exportador pode autorizar outro membro exportador, tal como qualquer membro importador pode autorizar outro membro importador, a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em uma ou mais reuniões do Conselho. Deve ser apresentada ao Conselho uma prova suficiente dessa autorização.
- 9 -Se, na data de uma reunião do Conselho, um membro não estiver representado por um delegado acreditado e não tiver habilitado um outro membro a exercer o seu direito de voto, nos termos do n.º 8 do presente artigo, ou se, na data de uma reunião, um membro tiver sido privado, tiver perdido ou tiver recuperado o seu direito de voto, por força de uma disposição da presente Convenção, o total dos votos que os membros exportadores podem exprimir é ajustado para um número igual ao número dos votos que podem ser expressos, nessa mesma reunião, pelos membros importadores, e é redistribuído pelos membros exportadores na proporção dos votos por estes detidos.
Artigo 12.º — Determinação dos membros exportadores e dos membros importadores e repartição dos respectivos votos
Vigente desde: 06/06/1989