- 1 -A sede do Conselho é em Londres, salvo decisão em contrário do Conselho.
- 2 -O Conselho reúne, durante cada ano agrícola, pelo menos uma vez por semestre, e em qualquer outro momento por decisão do presidente ou quando as disposições da presente Convenção o exigirem.
- 3 -O presidente convoca uma sessão do Conselho se o pedido lhe for feito:
- a)Por cinco membros; ou
- b)Por um ou mais membros que detenham, no total, pelo menos 10% do conjunto dos votos; ou
- c)Pelo Comité Executivo.
- 4 -Para formar quórum, em qualquer reunião do Conselho, é necessária a presença de delegados que detenham, antes de qualquer ajustamento do número dos votos, nos termos do n.º 9 do artigo 12.º, a maioria dos votos detidos pelos membros exportadores e a maioria dos votos detidos pelos membros importadores.
Artigo 13.º — Sede, sessões e quórum
Vigente desde: 06/06/1989