- 1 -Salvo disposições em contrário da presente Convenção, as decisões do Conselho são tomadas por maioria dos votos expressos pelos membros exportadores e por maioria dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente.
- 2 -Sem prejuízo da total liberdade de acção de que goza qualquer membro na elaboração e na aplicação da sua política em matéria de agricultura e de preços cada membro compromete-se a considerar como tendo força obrigatória todas as decisões tomadas pelo Conselho por força do disposto na presente Convenção.
Artigo 14.º — Decisões
Vigente desde: 06/06/1989