- 1 -O Conselho estabelece um Comité Executivo composto por, no máximo, seis membros exportadores, eleitos todos os anos pelos membros exportadores, e por, no máximo, oito membros importadores, eleitos todos os anos pelos membros importadores. O Conselho nomeia o presidente do Comité Executivo e pode nomear um vice-presidente.
- 2 -O Comité Executivo é responsável perante o Conselho e funciona sob a direcção-geral do Conselho. Detém os poderes e funções que lhe são expressamente atribuídos pela presente Convenção e os poderes e funções que o Conselho nele delegar nos termos do n.º 4 do artigo 10.º
- 3 -Os membros exportadores com assento no Comité Executivo detêm o mesmo número total de votos que os membros importadores. Os votos dos membros exportadores com assento no Comité Executivo são repartidos entre eles conforme os mesmos o decidirem, desde que nenhum desses membros exportadores detenha mais de 40% do total dos votos que cabem aos membros exportadores. Os votos dos membros importadores com assento no Comité Executivo são repartidos entre eles conforme os mesmos o decidirem, desde que nenhum desses membros importadores detenha mais de 40% do total dos votos que cabem aos membros importadores.
- 4 -O Conselho fixa as regras do processo de votação no Comité Executivo e adopta outras cláusulas que considere útil inserir no regulamento interno do Comité Executivo. Qualquer decisão do Comité Executivo deve ser tomada por uma maioria de votos idêntica àquela que a presente Convenção prevê para o Conselho quando este toma uma decisão sobre uma questão semelhante.
- 5 -Qualquer membro do Conselho que não seja membro do Comité Executivo pode participar, sem direito de voto, na discussão de qualquer questão que seja submetida ao Comité Executivo, sempre que este considere que os interesses desse membro estão em causa.
Artigo 15.º — Comité Executivo
Vigente desde: 06/06/1989