- 1 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão, excepto em relação aos sectores previstos no anexo XIV:
- i)Um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou a qualquer sociedade de um país terceiro, consoante o que for melhor, no que respeita ao estabelecimento de sociedades letãs;
- ii)Às filiais e sucursais de sociedades letãs estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de qualquer sociedade de um país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor, no que respeita ao exercício da sua actividade.
- i)Um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou a qualquer sociedade de um país terceiro, consoante o que for melhor, no que respeita ao estabelecimento de sociedades letãs;
- 2 -A Letónia facilitará no seu território o exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá:
- i)A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou a sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for melhor, excepto nos sectores referidos no anexo XV, em que o tratamento nacional será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.º;
- ii)A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas na Letónia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às filiais e sucursais de uma sociedade de qualquer país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor.
- i)A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou a sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for melhor, excepto nos sectores referidos no anexo XV, em que o tratamento nacional será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.º;
- 3 -A Letónia não adoptará, durante o período de transição referido na alínea i) do n.º 2, quaisquer medidas ou acções que introduzam discriminações em relação ao estabelecimento e ao exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
- 4 -Durante o período de transição referido na alínea i) do n.º 2, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos no anexo XV. Esse anexo pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação.
Após o termo do período de transição referido no artigo 3.º, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, mediante pedido da Letónia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enumerados no anexo XV por um período de tempo limitado.
- 5 -O tratamento descrito nos n.os 1 e 2 será aplicável ao estabelecimento e ao exercício de actividades de nacionais a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.º
Artigo 44.º
Vigente desde: 09/04/1997