A Comunidade aplicará as concessões pautais referidas no anexo I aos produtos agrícolas transformados originários da Letónia. No entanto, em relação aos produtos referidos no anexo II, serão concedidas reduções do elemento agrícola dentro dos limites das quantidades nele definidos.
- 2 -A Letónia aplicará as concessões pautais definidas nos termos do artigo 4.º
- 3 -O Conselho de Associação pode:
- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiem das concessões pautais previstas no presente Protocolo.
- 4 -O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais por um regime de montantes compensatórios, sem limites de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificados nos mercados da Comunidade e da Letónia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá uma lista dos produtos a que se aplicam esses montantes, bem como uma lista dos produtos de base, adoptando para o efeito regras gerais de aplicação.