Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- «Produtos» os produtos agrícolas transformados referidos no presente Protocolo;
- «Elemento agrícola» a parte do direito correspondente à diferença entre os preços do mercado interno das Partes dos produtos agrícolas que se considerem terem sido utilizados no fabrico dos produtos e os preços desses produtos agrícolas incorporados nas importações de países terceiros;
- «Elemento não agrícola» a parte do direito obtida deduzindo do direito total o elemento agrícola;
- «Produtos de base» os produtos agrícolas que se considere terem sido utilizados no fabrico dos produtos, na acepção do Regulamento (CE) n.º 3448/93;
- «Montante de base» o montante calculado relativamente a um produto de base, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 3448/93, que serve para determinar o elemento agrícola aplicável a um produto específico nos termos desse Regulamento.