- 1 -A Comunidade aplicará à Letónia as seguintes concessões:
- O elemento não agrícola do direito será reduzido nos termos do anexo I;
- Quanto aos produtos em relação aos quais o anexo I define um elemento agrícola reduzido (MOBR), este último será calculado através de uma redução de 20% em 1995, 40% em 1996 e 60% a partir de 1997 dos montantes de base dos produtos aos quais é concedida uma redução do direito nivelador. Em relação aos outros produtos de base, será concedida uma redução de 10%, 20% e 30% para os mesmos anos. Essas reduções serão concedidas dentro dos limites dos contingentes pautais estabelecidos no anexo II. Quanto às quantidades que excedam esses contingentes, manter-se-á o elemento agrícola aplicável a países terceiros.
- 2 -Os elementos agrícolas serão substituídos por elementos agrícolas reduzidos no caso de produtos aditados à lista nos termos do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 3.º
Vigente desde: 09/04/1997