- 1 -A Letónia estabelecerá, antes de 31 de Dezembro de 1996, o elemento agrícola do direito aplicável aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93, com base nos direitos de importação NMF referidos no anexo III e aplicáveis aos produtos agrícolas de base originários da Comunidade que se considere terem sido utilizados no fabrico desses produtos. A Letónia informará o Conselho de Associação desse facto.
- 2 -A Letónia aplicará o direito indicado no anexo III às importações de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93. No entanto, se a reforma da política agrícola da Letónia provocar um aumento do elemento agrícola do direito definido no artigo 2.º, a Letónia informará o Conselho de Associação desse facto, podendo este aceitar a taxa do direito em causa equivalente ao aumento do elemento agrícola.
- 3 -A Letónia reduzirá os direitos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93 de acordo com o seguinte calendário:
- O elemento não agrícola do direito deve ser retirado até 31 de Dezembro de 2001;
- O elemento agrícola deve ser reduzido pelo Conselho de Associação segundo os princípios referidos no artigo 3.º
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis na Comunidade às mercadorias originárias da Letónia
(ver documento original)
ANEXO II
Contingentes pautais aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Letónia em relação às quais é concedida uma redução do elemento agrícola em conformidade com o artigo 3.º
(ver documento original)
ANEXO III
Lista dos produtos referidos no artigo 4.º
- 1 -As importações na Letónia dos produtos adiante enunciados, originários da Comunidade, ficarão sujeitas aos direitos a seguir estabelecidos. No entanto, se o regime comercial vigente na Letónia for mais favorável, aplicar-se-á esse regime às importações da Comunidade.
- 2 -As reduções pautais a partir de 1995 e até ao ano 2000 aplicar-se-ão por fases anuais iguais, se as reduções forem superiores a 1%. Nos outros casos, as reduções aplicar-se-ão de uma só vez no ano 2000.
- 3 -As importações na Letónia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade que não os enunciados no presente anexo estão isentas de direitos.
(ver documento original)
ANEXO IV
Lista dos produtos referidos no artigo 4.º
As importações na Letónia dos produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade Europeia, ficarão sujeitas aos seguintes contingentes pautais; as quantidades que excedam esses contingentes serão sujeitas à taxa do direito NMF (anexo III)
(ver documento original)
PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/04/1997