- 1 -Membros da Parte de Origem permanecerão sob o comando direto, o controlo e a autoridade disciplinar das autoridades competentes da Parte de Origem quando destacadas no território da Parte de Acolhimento.
- 2 -Membros da Parte de Origem deverão, quando destacados no território da Parte de Acolhimento, reconhecer, observar e respeitar os costumes, culturas e códigos disciplinares e estruturas de controlo e comando da Parte de Acolhimento para os propósitos da implementação deste Acordo.
- 3 -Membros da Parte de Origem, quando destacados no território da Parte de Acolhimento para os propósitos da implementação deste Acordo, poderão ser repatriados pelas autoridades militares competentes da Parte de Origem por motivos disciplinares, se necessário.
Artigo 10.º — Exercício de comando, de controlo e de disciplina
Vigente desde: 27/10/2025