- 1 -A Parte de Origem reterá, em exclusivo, a jurisdição penal sobre infrações penais cometidas pelos seus Membros no território da Parte de Acolhimento no exercício das suas funções e obrigações oficiais, e tomará as medidas necessárias, ao abrigo do seu Direito Interno, contra estes Membros.
- 2 -A Parte de Origem informará a Parte de Acolhimento, pelos canais diplomáticos, do resultado de eventuais procedimentos legais tomados contra estes Membros.
Artigo 11.º — Jurisdição criminal
Vigente desde: 27/10/2025