- 1 -As Partes renunciarão a qualquer ação judicial entre si por ferimento ou morte dos seus Membros quando tal ferimento ou morte for causado pelos Membros durante atividades relacionadas com a implementação do presente Acordo nos respetivos territórios, exceto por negligência grave ou dolo da parte dos Membros de uma Parte.
- 2 -As Partes renunciarão a qualquer ação judicial entre si por danos causados a qualquer propriedade pertencente a uma das Partes quando tais danos sejam causados pelos Membros durante atividades relacionadas com a implementação do presente Acordo nos respetivos territórios, exceto por negligência grave ou dolo da parte dos Membros de uma Parte.
Artigo 12.º — Contencioso e regularização de danos
Vigente desde: 27/10/2025