- 1 -Nenhuma pessoa que compareça no território do Estado requerente em conformidade com as disposições dos artigos 8.º e 9.º da presente Convenção poderá ser:
- a)Detida, perseguida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido;
- b)Obrigada a prestar declarações no âmbito de um processo não visado na citação.
- 2 -A imunidade prevista no presente artigo cessa quando a pessoa, tendo tido a possibilidade de deixar o território do Estado requerente durante 45 dias consecutivos depois de a sua presença não ser mais requerida pela autoridade judicial, tenha no entanto permanecido nesse território ou aí tenha regressado depois de o ter deixado.
- 3 -A pessoa que se encontre no território do Estado requerente, em execução de um pedido formulado nos termos dos artigos 8.º e 9.º da presente Convenção, não poderá ser objecto de perseguição penal por motivos decorrentes das suas declarações, mas será submetida à lei desse Estado relativamente à sua recusa em testemunhar e a falsas declarações.
- 4 -Sem prejuízo das disposições do n.º 3, a pessoa cuja comparência tenha sido obtida no seguimento de um pedido de auxílio judiciário poderá recusar prestar declarações quando a lei de um ou do outro Estado autorize essa recusa no tipo de processo instaurado ou em processos idênticos.
- 5 -Quando uma pessoa invocar, no território de um dos Estados, o direito de recusar prestar declarações ao abrigo da lei do outro Estado, este último dará todas as informações relativas às disposições legais em vigor no seu território.
Artigo 10.º — Imunidade das testemunhas e dos peritos
Vigente desde: 06/03/2000