- 1 -O Estado requerido deverá averiguar, se solicitado, se se encontra no seu território qualquer produto da infracção que se suspeita ter sido cometida; comunicará o resultado da sua averiguação ao Estado requerente. Quando da formulação do seu pedido, este último deverá informar o Estado requerido sobre as razões pelas quais considera que esses objectos poderiam encontrar-se no seu território.
- 2 -O Estado requerido tomará, se a lei o autorizar, as medidas necessárias à execução da decisão de apreensão dos produtos da infracção ou de qualquer outra medida tomada com o mesmo objectivo que tenha sido ordenada por um tribunal do Estado requerente.
- 3 -Quando o Estado requerente comunicar a sua intenção de proceder à execução de uma decisão de apreensão ou de qualquer outra medida idêntica, o Estado requerido tomará as medidas permitidas pela sua lei para impedir qualquer transacção, transmissão ou disposição de bens que estejam ou possam estar abrangidos pela decisão de apreensão.
- 4 -Os objectos apreendidos de acordo com as disposições da presente Convenção serão considerados como perdidos para o Estado requerido, salvo acordo em contrário.
- 5 -Ao abrigo do presente artigo, os direitos de terceiros deverão ser respeitados de acordo com a lei do Estado requerido.
- 6 -As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos instrumentos da infracção.
Artigo 11.º — Produtos da infracção
Vigente desde: 06/03/2000