- 1 -Qualquer pessoa detida cuja comparência pessoal é solicitada pelo Estado requerente será transferida temporariamente para o território onde a audição deverá ter lugar, excepto se qualquer motivo grave o impeça e desde que a pessoa detida tenha dado o seu consentimento, depois de ter tido conhecimento do conteúdo do artigo 10.º
- 2 -A transferência poderá ser recusada:
- a)Se a presença da pessoa detida é necessária no âmbito de um processo penal em curso no território do Estado requerido;
- b)Se a transferência é susceptível de prolongar a sua detenção provisória.
- 3 -O Estado requerente deverá manter sob detenção a pessoa transferida e proceder à sua entrega ao Estado requerido no prazo fixado por este ou logo que a sua comparência não seja necessária.
- 4 -O tempo durante o qual a pessoa detida fica fora do território do Estado requerido conta para efeitos de detenção provisória ou de execução da pena.
- 5 -Se a pena a que foi condenada uma pessoa transferida ao abrigo do presente artigo chegar a seu termo quando esta se encontra no território do Estado requerido, será imediatamente colocada em liberdade e gozará do estatuto de pessoa não detida ao abrigo da presente Convenção.
- 6 -A pessoa detida que recusar prestar declarações, no âmbito de aplicação do presente artigo, não poderá ser objecto de nenhuma sanção ou medida restritiva.
Artigo 9.º — Comparência de pessoas detidas
Vigente desde: 06/03/2000