- 1 -Caso lhe seja solicitado, o Estado requerido garantirá o carácter confidencial do pedido de auxílio judiciário, do seu conteúdo, dos documentos de apoio fornecidos e da concessão desse auxílio. Caso o pedido não possa ser executado sem violação do carácter confidencial, o Estado requerido avisará o Estado requerente, que decidirá então se o pedido poderá ser executado nestas condições.
- 2 -O Estado requerente, caso lhe seja solicitado, mantém confidenciais as provas e informações fornecidas pelo Estado requerido, a menos que essas provas ou informações não sejam necessárias ao processo mencionado no pedido.
- 3 -O Estado requerente não deverá utilizar, sem o consentimento prévio do Estado requerido, as provas obtidas e as informações delas decorrentes para outros fins que não os mencionados no pedido.
Artigo 12.º — Carácter confidencial
Vigente desde: 06/03/2000