- 1 -Os Estados comunicarão entre si, na medida do possível, as informações sobre as sentenças e outras decisões penais relativas aos nacionais da outra Parte.
- 2 -As informações provenientes do registo criminal, quando for efectuado um pedido motivado, serão comunicadas tal como se tivessem sido pedidas por uma autoridade judicial do Estado requerido.
Artigo 13.º — Comunicação das sentenças e de certificados do registo criminal
Vigente desde: 06/03/2000