- 1 -No cumprimento das disposições da presente Convenção, o pedido e quaisquer outras comunicações relativas ao auxílio judiciário poderão ser transmitidos pela via diplomática ou através da autoridade central das duas Partes. Os desenvolvimentos posteriores serão comunicados necessariamente pela via diplomática.
A autoridade central para o Reino de Marrocos será o Ministério da Justiça (Direction des Affaires Pénales et des Grâces).
Para a República Portuguesa será o Ministério da Justiça.
Através de notas verbais as Partes comunicarão, por via diplomática, as alterações introduzidas na designação das respectivas autoridades centrais e qualquer alteração produzirá efeitos se não houver oposição da outra Parte.
- 2 -A autoridade central que receba um pedido de auxílio judiciário comunicá-lo-á às autoridades competentes para a sua execução e dará conhecimento da resposta ou dos resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.
Artigo 14.º — Autoridade central
Vigente desde: 06/03/2000