- 1 -O Estado requerido é responsável pelas despesas ocasionadas pelo pedido de auxílio judiciário, com excepção das seguintes despesas, que serão da responsabilidade do Estado requerente:
- a)Os pagamentos, remunerações e despesas relativos ao transporte de pessoas ao abrigo das disposições do artigo 8.º e as despesas relativas ao transporte de pessoas detidas ao abrigo das disposições do artigo 9.º;
- b)As despesas decorrentes do transporte de funcionários penitenciários ou guardas;
- c)As despesas extraordinárias decorrentes da execução do pedido de auxílio, quando estas são solicitadas pela Parte requerida.
- 2 -O pedido de entrega da citação ou a própria citação deverá mencionar o montante e as modalidades de reembolso das despesas de viagem e de estada à testemunha ou ao perito pela autoridade competente do Estado requerente.
As autoridades consulares do Estado requerente deverão antecipar à testemunha ou ao perito, a seu pedido, toda ou parte das despesas de viagem e de estada.
Artigo 15.º — Despesas
Vigente desde: 06/03/2000