- 1 -As Partes Contratantes comprometem-se a trocar informações relativas às legislações respectivas em matéria penal, bem como no domínio do processo penal e da organização judiciária.
- 2 -As Partes poderão alargar a cooperação prevista no parágrafo anterior a outros domínios que não os aí mencionados.
- 3 -Para este efeito, e enquanto órgão encarregado de receber os pedidos de informação provenientes das suas autoridades judiciárias e de os transmitir aos órgãos de recepção competentes da outra Parte, o Reino de Marrocos designa o Ministério da Justiça. A República Portuguesa designa o Ministério da Justiça.
Artigo 16.º — Cooperação jurídica
Vigente desde: 06/03/2000